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27 de ago. de 2010

Resolução ABRACCIP nº 001


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DIRETORIA Nº 002 de 04 de abril de 2011.


Resolução ABRACCIP nº 001 de 27 de agosto de 2010.



Dispõe sobre a anuidade da ABRACCIP – Associação Brasileira de Clínicas de Cirurgia Plástica, das modalidades de associados, dos serviços prestados pela Associação e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA ABRACCIP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CLÍNICAS DE CIRURGIA PLÁSTICA no uso de suas competências que lhe confere o artigo 6º do Estatuto;



Considerando o artigo 55 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002;



Considerando o inciso V do art. 3º; inciso I e II do art. 34 e art. 42 do Estatuto;



Considerando a particularidade das demandas dos associados;



RESOLVE:



Art. 1º Ficar instituída a anuidade da ABRACCIP – Associação Brasileira de Clínicas de Cirurgia Plástica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).


§1º O vencimento da anuidade é no primeiro dia de setembro de cada ano.


§2º O associado que se filiar após o mês previsto no §1º do art. 1º deverá custear o valor proporcionalmente ao número de meses restantes.


Art. 2º A clínica ou hospital que solicitar sua filiação à ABRACCIP deverá escolher entre as seguintes categorias:




  1. Associado Institucional Pleno;



  2. Associado Institucional Master;



  3. Associado Institucional Participativo.


Art. 3º São serviços disponibilizados ao Associado Institucional Pleno:




  1. propositura de ações coletivas para a defesa judicial da categoria;



  2. custeio da defesa judicial civil do médico proprietário e da clínica, em caso de demanda que requer indenização por suposta responsabilidade decorrente de ato médico cirúrgico plástico;



  3. orientação jurídica em direito administrativo, contratual e consumerista.



  4. envio do Boletim ABRACCIP com informações sobre gestão de clínicas.



  5. acesso ao Cadastro de Peritos da ABRACCIP.


§1º - o valor da contribuição associativa mensal de custeio dos serviços disponibilizados no caput e seus incisos é de R$ 200,00 (duzentos reais).


§2º - o custeio da defesa judicial civil, previsto no inciso II, vincula-se:




  1. a inexistência, na data do pedido de filiação, de processos que requeira do médico-proprietário ou da clínica indenização em decorrência de ato médico cirúrgico;



  2. a observância do prazo de carência de 06 (seis) meses;



  3. estar adimplente com todas as obrigações perante a ABRACCIP.


Art. 4º São serviços disponibilizados ao Associado Institucional Master:




  1. propositura de ações coletivas para a defesa judicial da categoria;



  2. custeio da defesa judicial civil da clínica, em caso de demanda que requer indenização por suposta responsabilidade decorrente de ato médico cirúrgico plástico;



  3. orientação jurídica em direito administrativo, contratual e consumerista.



  4. recebimento do Boletim ABRACCIP com informações sobre gestão de clínicas.



  5. acesso ao Cadastro de Peritos da ABRACCIP.


§1º - o valor da contribuição associativa mensal de custeio dos serviços disponibilizados no caput e seus incisos é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).


§2º - o custeio da defesa judicial civil, previsto no inciso II, vincula-se:




  1. Inexistência de processos nos quais o paciente requeira do médico-proprietário ou da clínica indenização em decorrência de ato médico cirúrgico;



  2. A observância do prazo de carência de 06 (seis) meses;



  3. Estar adimplente com todas as obrigações perante a ABRACCIP.


Art. 5º São serviços disponibilizados ao Associado Institucional Participativo:




  1. propositura de ações coletivas para a defesa judicial da categoria;



  2. orientação jurídica em direito administrativo, contratual e consumerista;



  3. recebimento do Boletim ABRACCIP com informações sobre gestão de clínicas;



  4. acesso ao Cadastro de Peritos da ABRACCIP, condicionado a estar adimplente com todas as obrigações perante a ABRACCIP.


Parágrafo único: o valor da contribuição associativa mensal de custeio para o associado institucional participativo é de R$ 100,00 (cem reais).


Art. 6º O pagamento da anuidade é parte integrante do processo de filiação à ABRACCIP.


Art. 7º. A adesão do filiado a uma das categorias prevista nessa resolução o vincula ao prazo mínimo de 12 (doze) meses.


Parágrafo único: Observado o prazo de carência, caso o Associado torne-se réu num processo de indenização em decorrência de ato médico cirúrgico é vedada a alteração da categoria associativa até o final da demanda.


Art. 8º A contribuição associativa mensal de custeio vencerá no dia quinto dia útil de cada mês devendo ser paga mediante boleto bancário emitido pela ABRACCIP.


Art. 9º Em casos de atraso no pagamento da contribuição associativa mensal correspondente, a regularização se fará por meio de cobrança de multa de 2,0% (dois porcento), acrescida da atualização monetária pelo IGP-M ou outro índice que venha a substitui-los e juros moratórios de 1,0% (um porcento) ao mês, calculados dia a dia, mais custas advocatícias e de cobranças, se for necessário a utilização dos meios judiciais.


§1º. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês não significa estarem pagos ou quitados débitos anteriores.


§2º. Caso a mora seja superior a 30 (trinta) dias, ficará suspensa de pleno direito a prestação de serviços ao associado, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, notadamente, notificação.


Art. 10 Todas as despesas decorrentes dos serviços de defesa judicial civil do médico ou da clínica, tais como custas judiciais, taxas, encargos postais, ligações telefônicas, táxi, translado, xerocópias, autenticações e outras despesas que se fizerem necessárias, direta ou indiretamente, à condução da defesa, correrão por conta exclusiva do associado em regime de adiantamento ao escritório contratado, segundo artigo 12.


Parágrafo único: Ficarão também a cargo do associado as despesas com hospedagem, ajuda de custo e passagens eventualmente necessárias, no decorrer do processo.


Art. 11. A orientação jurídica em direito administrativo, contratual e consumerista será realizada via e-mail (correio eletrônico) ou por telefone.


Parágrafo único: o prazo para resposta é de ate 05 (cinco) dias úteis.


Art. 12. A ABRACCIP manterá contrato com profissionais ou escritório de advocacia cuja banca conte com especialistas em direito médico, administrativo e consumerista.


Parágrafo único: a ABRACCIP informará aos associados o endereço, contatos telefônicos e de e-mail do escritório contratado.


Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.




Dr. Sérgio Araújo Leite de Carvalho


Presidente

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