A Lei nº 12.291/2010 já está em vigor. Ela torna obrigatório a manutenção de pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor na sua clínica sob pena de multa no valor de até R$ 1.064,10.
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Vide texto completo da Lei abaixo.
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| Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. | ||||
| O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto |
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