NEWSLETTER:

Escreva abaixo o seu email:

7 de nov. de 2010

DISPONIBILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por Gustavo Pamplona

Mestre em Direito Público

direitomedico@jfaria.adv.br


Em vigor desde julho de 2010, a Lei n° 12.291, que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, ainda não entrou na rotina de alguns prestadores de serviços médicos.

A Lei determina que todos os estabelecimentos de prestação de serviços estão obrigados a deixar à disposição do público, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CODECON).

Não há definição da forma de se disponibilizar o Código. Alguns artigos na internet afirmam que a lei não requer obrigatoriedade do formato impresso, logo, seria legítimo disponibilizar o Código em versão eletrônica em computadores. Entretanto, esta interpretação parece apressada e assume um certo risco.

A citada lei estabelece que o CODECON deve estar em i) local visível e ii) de fácil acesso. Segundo consulta aos órgãos de proteção ao consumidor – PROCON e Ministério Público – visível e de fácil acesso significa volume impresso sobre o balcão de atendimento. Com efeito, trata-se da forma mais evidente de disponibilizar o Código ao consumidor e garantir o rápido alcance ao texto da lei.

Nesse sentido, portanto, para evitar demandas jurídicas que poderiam ser evitadas, a ABRACCIP orienta seus associados e demais clínicas que adotem a leitura mais cautelosa, a saber: disponibilizar um código de defesa do consumidor impresso no local de recepção de seus pacientes. Afinal, a multa é na ordem de R$ 1 mil no caso de não cumprimento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário