DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. A ABRACCIP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CLINICAS DE CIRURGIA PLÁSTICA, cujo título do estabelecimento (nome fantasia) é ABRACCIP, doravante denominada nesse estatuto como: ABRACCIP, fundada em 16 de abril de 2010, é constituída como associação brasileira, na modalidade organização associativa empresarial, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, com livre administração de seus bens, dotada de autonomia administrativa e financeira em relação aos seus mantenedores e duração por tempo indeterminado.
Parágrafo único: A sede e domicílio da ABRACCIP é Avenida do Contorno, nº 4747, sala 805, bairro Serra, Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 2º. A ABRACCIP tem por fins:
I.representar e defender, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses ou os direitos individuais ou coletivos das clínicas de cirurgia plástica do Brasil, bem como a ampla defesa, em todos os níveis, dos seus proprietários cirurgiões plásticos, em litígios referente às cirurgias plásticas por eles praticadas;
II.promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo único: É vedado à ABRACCIP atuar em assuntos diversos de seus objetivos, especialmente, os de natureza político-partidária.
Art. 3º. A ABRACCIP para cumprir seus objetivos e suas finalidades descritas no artigo 2º do presente estatuto poderá desenvolver, direta ou indiretamente, as seguintes atividades:
I.realizar pesquisas, estudos técnicos, desenvolvimento, produção, divulgação e defesa de teses, tecnologias, dados e informações sobre temas de interesse das clínicas de cirurgia plástica;
II.realizar congressos, conferências, seminários, simpósios, encontros, círculos de debates, palestras, feira, cursos, treinamentos e outros eventos similares de interesse dos associados ou das políticas públicas de saúde;
III.produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, mediante livros, revistas, “sites” ou “blogs”, que digam respeito às atividades, interesses ou direitos das clínicas de cirurgia plástica;
IV.criar revistas, informativos e outras publicações periódicas em geral destinados ao cumprimento dos objetivos da entidade;
V.celebrar convênios, parcerias, contratos ou termos de cooperação técnica ou financeira, com entes públicos e privados, pessoas físicas ou jurídicas, que visem ao fomento, educação, instrução e defesa dos interesses ou dos direitos das clínicas de cirurgia plástica e da saúde;
VI.colaborar com órgãos e entes, públicos e privados, no estudo e solução das políticas públicas referentes as clínicas de cirurgia plástica;
VII.criar e arrecadar contribuições junto aos seus associados, estabelecendo critérios próprios para a instituição e reajuste das contribuições;
VIII.criar departamentos especializados e/ou comissões técnicas, bem como centros de estudos e divulgação das ações institucionais da entidade;
IX.disponibilizar serviços adicionais a quaisquer interessados, inclusive a não-associados, por iniciativa própria ou mediante a celebração de parcerias e contratos com pessoas físicas e jurídicas, podendo instituir contraprestação pecuniária específica, garantidas condições diferenciadas para os associados;
X.desenvolver em parceria com os associados uma metodologia própria para a gestão de clínicas de cirurgia plástica, bem como instituir índices, parâmetros e outros critérios;
XI.desenvolver intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos e de capacitação profissional com profissionais e entidades do Brasil e do exterior;
XII.ofertar bolsas de estudos e de pesquisa;
XIII.promover educação continuada;
XIV.criar prêmios, medalhas e similares, regulamentando sua concessão;
XV.e outras atividades similares definidas em Ata específica e exclusiva.
Art. 4º. A ABRACCIP, independente de autorização assembleiar, é expressamente autorizada por seus filiados (associados) para representá-los, judicial ou extrajudicialmente, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal do Brasil.
Art. 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a ABRACCIP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, nacionalidade, cor, gênero ou religião.
Art. 6º. A ABRACCIP disciplinará o seu funcionamento por Resoluções, Portarias, Instruções Normativas ou Cartas Circulares expedidas pelo Presidente.
Parágrafo único: As determinações operacionais e executivas serão realizadas mediante Ordens de Serviço expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 7º. A fim de cumprir suas finalidades, a ABRACCIP está autorizada a se organizar, a qualquer tempo, em tantas filiais, sucursais, escritórios ou outras formas similares, no território brasileiro ou fora dele, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas presentes disposições estatutárias.
DOS ASSOCIADOS - Requisitos para a admissão
Art. 8º. A ABRACCIP é constituída por número ilimitado de associados.
§1°. A admissão de novos associados será realizada mediante preenchimento do Termo de Associação.
§2°. Pode a Diretoria, sempre com o referendo do Conselho Deliberativo, rejeitar pedidos de associação os quais, em nenhuma hipótese, serão comunicadas as razões da recusa.
§3°. São requisitos para a admissão de associado:
I.estar comprometido com a finalidade da ABRACCIP;
II.contribuir para o alcance dos objetivos da ABRACCIP.
Art. 9°. Os associados da ABRACCIP são as pessoas naturais ou jurídicas nela regularmente inscritas, nas seguintes modalidades:
I.Associado Fundador;
II.Associado Institucional;
III.Honorários: aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à ABRACCIP, por proposta da diretoria à Assembléia Geral.
Art. 10. Associado fundador é a pessoa natural que assina a Ata de Fundação da ABRACCIP, em Brasília, no dia 16 (dezesseis) de abril de 2010.
Parágrafo único: são direitos e prerrogativas do associado fundador:
I.Voz e voto na Assembléia Geral;
II.Votar e ser votado para ocupar cargo da Diretoria;
III.Compor, em caráter vitalício, o Conselho Deliberativo.
Art. 11. O Associado Institucional é a clínica de cirurgia plástica.
Parágrafo único: Perderá automaticamente a condição de associado da ABRACCIP, independentemente de qualquer medida punitiva ou não, aquele associado que tiver sua personalidade jurídica extinta, que vier a encerrar suas atividades sociais.
DOS ASSOCIADOS – Penalidade e Requisitos para a demissão e exclusão.
Art. 12. As penalidades estabelecidas neste Estatuto são a suspensão e a exclusão, as quais os associados deliberarão mediante votação por maioria em Assembléia Geral, após procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste estatuto.
§1º: A penalidade de suspensão, de três a doze meses, será aplicada ao associado institucional que deixar de cumprir seus deveres, inclusive não desembolsar a contribuição associativa mensal de custeio por dois meses consecutivos.
§ 2º: Será excluído da ABRACCIP, por justa causa, o associado institucional que:
I.infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão dos órgãos da ABRACCIP;
II.deixar de cumprir seus deveres de associado, inclusive cessar de desembolsar a contribuição associativa mensal de custeio por três meses consecutivos ou quatro meses intercalados durante o ano;
III.praticar ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem ou ao bom nome da ABRACCIP.
§ 3º: Não haverá pena de demissão para os associados.
Art. 13 - Será garantido ao associado institucional o prazo improrrogável de 10 (dez dias), contados a partir do recebimento da comunicação de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 12, para apresentar sua defesa escrita acompanhada dos documentos que entender necessário, endereçada a Diretoria Executiva da ABRACCIP.
§ 1º - A Diretoria julgará a defesa descrita no caput do artigo 13 dentro dos 15 (quinze) dias seguintes a sua apresentação.
§ 2º - Da decisão proferida pela Diretoria caberá recurso a Assembléia Geral que deverá ser convocada especialmente para julgar o recurso interposto.
§ 3º - A decisão proferida pela Assembléia Geral é soberana e definitiva.
§ 4º – Ressalvado o disposto no parágrafo 1º e inciso II do parágrafo 2º do artigo 12, as penalidades aplicadas ao associado institucional somente serão efetivadas se delas este não apresentar defesa ou recurso tempestivos aos órgãos competentes, ou, apresentando-os, vierem a ser julgados improcedentes pela Assembléia Geral.
§ 5º - Tendo sido oferecida defesa ou interposto recurso por parte do associado institucional contra qualquer penalidade aplicada pela Diretoria ficarão os efeitos da medida punitiva suspensos até o definitivo julgamento da defesa ou do recurso pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.
§ 6º – A exclusão ou desassociação do associado institucional não o exime de ser responsabilizado por eventuais débitos existentes junto a ABRACCIP.
DOS ASSOCIADOS – Direitos e Deveres:
Art. 14. São deveres dos associados:
I.cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II.cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
III.desembolsar em favor da ABRACCIP a contribuição associativa mensal de custeio, que possui natureza jurídica de doação;
IV.encaminhar a ABRACCIP todas as alterações ocorridas em seu estatuto ou contrato social que impliquem em alteração de seus representantes legais;
V.prestigiar e contribuir na divulgação dos eventos em geral promovidos pela ABRACCIP;
VI.divulgar o “banner” com o “link” da ABRACCIP no “site” ou “blog” da clínica;
VII.cooperar para o cumprimento das finalidades e objetivos previstos neste estatuto por meio de seu representante legal e seus prepostos.
Art. 15. São direitos dos associados:
I.ser beneficiário de todos os serviços institucionais e técnicos prestados pela ABRACCIP, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;
II.participar com voz e voto das deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
III.participar das atividades e iniciativas desenvolvidas pela ABRACCIP;
IV.votar e participar do processo eleitoral como candidato aos cargos da Diretoria;
V.convocar a Assembléia Geral, na forma do artigo 21, inciso III.
VI.apresentar sugestões e reivindicações relacionadas com os objetivos sociais da ABRACCIP;
VII.se desassociar da ABRACCIP mediante comunicação formal.
§ 1º - Somente os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos podem exercer os direitos previstos neste artigo.
§ 2º - Considera-se no pleno gozo do seu direito associativo aquele associado que não se encontrar submetido a qualquer penalidade descrita neste estatuto e estiver em dia com a contribuição associativa mensal.
§ 3º - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto.
§ 4º - O associado honorário não terá direito a voto e nem poderão ser votados.
Art.16. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos, obrigações, ônus, contrapartida, despesas, compromisso, deveres ou quaisquer outras obrigações ou responsabilidades da ABRACCIP.
Art. 17. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18. A Assembléia Geral, órgão soberano da ABRACCIP, é constituída por todos os associados adimplentes com suas obrigações.
Art. 19. Compete à Assembléia Geral:
I.eleger e dar posse a Diretoria;
II.destituir os administradores;
III.alterar o estatuto;
IV.julgar os recursos que lhe forem apresentados;
V.decidir sobre a extinção da ABRACCIP.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V é exigida, em dois turnos, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 20. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para apreciar o relatório anual da Diretoria.
Art. 21. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I.pelo Presidente;
II.pelo Conselho Deliberativo;
III.por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 22. A convocação da Assembléia Geral será feita, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, por meio de:
I.edital afixado na sede da ABRACCIP; e
II.publicação no “site” ou no “blog” da ABRACCIP.
§1° – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, respeitado o parágrafo único do artigo 19.
§2° – Para validade da Assembléia é indispensável que apenas delibere sobre temas para as quais forem convocadas conforme definido no edital de convocação, bem como, a obtenção do visto de todos os associados fundadores no ato de convocação, sob pena de nulidade de suas deliberações.
§ 3º – É vedado o voto por correspondência ou por mandato ou por gestão de negócios e outras formas similares.
§ 4º – Compete ao Presidente da Assembléia manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações e proclamar as decisões do Plenário.
§ 5º – Ao término das Assembléias Gerais será redigida ata própria contendo resumo descritivo dos assuntos abordados, bem como das deliberações aprovadas, que deverá ser lida e aprovada pelos presentes e devidamente assinada pelo Presidente e pelo Diretor Executivo.
§ 6º - O edital de convocação deverá indicar, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, a denominação completa ABRACCIP - Associação Brasileira das Clínicas de Cirurgia Plástica, a descrição das matérias a serem abordadas, o dia, horário e local em que a Assembléia instalar-se-á em primeira ou em segunda convocação.
§ 7º - Entre o horário da primeira e da segunda convocação deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) minutos.
Art. 23. A ABRACCIP contará com um Conselho Deliberativo que terá competência para:
I.anular, mediante decisão unânime de seus membros, qualquer negócio jurídico realizado pela Diretoria;
II.realizar análise fiscal e controle interno da ABRACCIP;
III.expedir atos normativos internos.
Parágrafo único: Os membros do Conselho Deliberativo são os associados fundadores da ABRACCIP.
DA DIRETORIA
Art. 24. A ABRACCIP será administrada pela Diretoria.
Parágrafo único: A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 25. A Diretoria será constituída por um Presidente, um vice-presidente, um Diretor Executivo e um Diretor Financeiro.
§ 1º – O mandato de cada diretor será de 03 (três) anos, que poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 2º - São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos membros da Diretoria ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
§ 3º - Os demais critérios de eleição serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º – É vedado o voto por correspondência ou por mandato ou por gestão de negócios e outras formas similares.
Art. 26. Compete à Diretoria:
I.executar a programação anual de atividades da ABRACCIP;
II.elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III.elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo a prestação de contas;
IV.reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V.contratar e demitir funcionários, estagiários ou menores aprendizes;
VI.contratar e rescindir contratos com fornecedores de bens e prestadores de serviços;
VII.decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens;
VIII.aprovar o Regimento Interno.
Parágrafo único: compete ao Presidente o voto de minerva nas deliberações em caso de empate.
Art. 27. Compete ao Presidente:
I.representar a ABRACCIP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
II.fazer cumprir este Estatuto e as Ordens de Serviço;
III.presidir a Assembléia Geral;
IV.convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V.coordenar o desempenho político-administrativo e econômico-financeiro da ABRACCIP;
VI.assinar o relatório de atividades;
VII.assinar, em conjunto como Diretor Financeiro, a prestação de contas;
VIII.constituir procuradores com fins específicos;
IX.conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação, ou delegar poderes a outros Diretores;
X.aprovar a proposta do Diretor Executivo referente a implementação de estratégias e ações administrativo-financeiras visando o cumprimento dos objetivos estatutários da entidade;
XI.aprovar a admissão, dispensa ou demissão de empregados, estagiários ou menores aprendizes.
Parágrafo único: no caso de impedimento ou vacância do vice-presidente ou do Diretor Executivo, o Presidente assumirá as funções destes.
Art. 28. Compete ao Vice-presidente:
I.substituir o Presidente no caso de impedimento ou vacância;
II. assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
III.prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 29. Compete ao Diretor Executivo:
I.substituir o Vice - Presidente em suas ausências e impedimentos;
II.secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
III.publicar todas as notícias das atividades da ABRACCIP;
IV.organizar e gerenciar os trabalhos e atividades internas da ABRACCIP;
V.selecionar empregados e outros recursos humanos;
VI.propor e orientar a implementação de estratégias e ações administrativo-financeiras visando o cumprimento dos objetivos estatutários da entidade;
VII.propor e orientar as atividades de elaboração e aplicação de programas para captação de novos associados;
VIII.propor e orientar em conjunto com o Diretor Financeiro estudo de atualização do valor da contribuição a ser paga pelos associados;
IX.Propor e orientar as atividades relacionadas ao marketing institucional, confecção de panfletos, mala-direta e demais publicações da ABRACCIP, bem como a divulgação da imagem da ABRACCIP.
Art. 30. Compete ao Diretor Financeiro:
I.Responder pela execução financeira da Entidade;
II.arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ABRACCIP;
III.apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV.conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
V.manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 31. As assunções de obrigação da ABRACCIP somente serão perfeitas mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade individual daquele que realizou o ato sozinho.
Art. 32. A ABRACCIP adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios e nas atividades da Associação.
Art. 33. A ABRACCIP não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria cujas atuações são inteiramente voluntárias.
Parágrafo único: Os diretores serão ressarcidos pelos gastos de custeio e pelas despesas que realizarem no desempenho de suas atividades.
DAS FONTES DE RECURSO PARA SUA MANUTENÇÃO
Art. 34. Constituem receitas ou recursos para a manutenção e custeio da ABRACCIP:
I. as contribuições, a qualquer título, que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacional, associados ou não;
II.a contribuição associativa mensal de custeio, que é obrigação do associado institucional;
III.as provenientes de convênios ou de contratos com entidades privadas ou públicas, sociedades empresárias, agências, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV.termos de parceria firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;
V.doações, legados e heranças;
VI.rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
VII.receitas de alienações de bens.
Parágrafo único: o valor da contribuição associativa mensal de custeio, que é devida pelo Associado Institucional, será estabelecida, mediante Resolução, pela Diretoria, e passará a vigorar a partir de noventa dias após a sua publicação na sede da ABRACCIP.
DO PATRIMÔNIO
Art. 35. O patrimônio da ABRACCIP será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, títulos da dívida pública e outros conforme a legislação civil em vigor.
Art. 36. A ABRACCIP não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37. A prestação de contas da ABRACCIP ocorrerá anualmente, antes de 30 (trinta) de abril de cada ano, e observará no mínimo:
I.os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, será feita por decisão do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Compete ao Conselho Deliberativo aprovar, por maioria simples, a prestação de contas da ABRACCIP.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38. O mandato da primeira diretoria iniciará em 16 de abril de 2010 e concluirá em 16/04/2013.
Art. 39. – A eleição e posse da primeira Diretoria e a posse no Conselho Deliberativo se darão concomitantemente com a Assembléia Geral que funda a ABRACCIP.
Parágrafo único: Na Assembléia Geral de fundação não é necessário: i) quórum mínimo; ii) formalidade de quem a presidirá ou dirigirá ou quem será o redator e outras similares, iii) a formação de chapa para a eleição da diretoria, bastando, portanto, que os fundadores individualmente se candidatem aos cargos para que haja a votação e, em seguida, a posse.
Art. 40 – A primeira Diretoria será constituída pelos associados fundadores e não se requer o preenchimento de todos os cargos, salvo, o de Presidente.
Art. 41 - O valor da primeira contribuição associativa mensal de custeio, que é devida pelo Associado Institucional, será instituída, mediante Resolução, pelo Presidente, e passará a vigorar a partir da data de sua assinatura.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – O associado fundador poderá transmitir, mediante notificação expressa ao Conselho Deliberativo, a sua qualidade de fundador a uma única pessoa e, via de consequência, importará, para aquele, na perda dessa condição.
Art. 43. A ABRACCIP será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades, condicionada à deliberação por unanimidade do Conselho Deliberativo.
§1º: Dissolvida a ABRACCIP, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos conforme deliberação dos associados ou à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§2º: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, na sede da ABRACCIP, instituição nas condições indicadas no parágrafo primeiro do art. 43, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Art. 44. O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, na forma deste Estatuto, a qualquer tempo, por aprovação da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, que será assinado exclusivamente pelo Presidente.
Art. 45. É vedado reformar ou alterar ou emendar os artigos 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 16, 17, 22, 23, 32, 36, 42 e 45, bem como seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas e, ainda, inciso II do art. 14, inciso II do art. 21, o §3º do artigo 25, inciso III do art. 26 e inciso III e parágrafo único ambos do art. 37.
Art. 46. O presente estatuto será assinado exclusivamente pelo Presidente.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos, por maioria, pela Diretoria em conjunto com o Conselho Deliberativo.
Art. 48. Este estatuto foi aprovado na Assembléia Geral de fundação da ABRACCIP – Associação Brasileira de Clínicas de Cirurgia Plástica, de aprovação do estatuto, de eleição e de posse da diretoria e de posse do Conselho Deliberativo realizada em 16 de abril de 2010.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2010.
Presidente
Sérgio Araújo Leite de Carvalho
Art. 1º. A ABRACCIP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CLINICAS DE CIRURGIA PLÁSTICA, cujo título do estabelecimento (nome fantasia) é ABRACCIP, doravante denominada nesse estatuto como: ABRACCIP, fundada em 16 de abril de 2010, é constituída como associação brasileira, na modalidade organização associativa empresarial, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, com livre administração de seus bens, dotada de autonomia administrativa e financeira em relação aos seus mantenedores e duração por tempo indeterminado.
Parágrafo único: A sede e domicílio da ABRACCIP é Avenida do Contorno, nº 4747, sala 805, bairro Serra, Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 2º. A ABRACCIP tem por fins:
I.representar e defender, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses ou os direitos individuais ou coletivos das clínicas de cirurgia plástica do Brasil, bem como a ampla defesa, em todos os níveis, dos seus proprietários cirurgiões plásticos, em litígios referente às cirurgias plásticas por eles praticadas;
II.promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo único: É vedado à ABRACCIP atuar em assuntos diversos de seus objetivos, especialmente, os de natureza político-partidária.
Art. 3º. A ABRACCIP para cumprir seus objetivos e suas finalidades descritas no artigo 2º do presente estatuto poderá desenvolver, direta ou indiretamente, as seguintes atividades:
I.realizar pesquisas, estudos técnicos, desenvolvimento, produção, divulgação e defesa de teses, tecnologias, dados e informações sobre temas de interesse das clínicas de cirurgia plástica;
II.realizar congressos, conferências, seminários, simpósios, encontros, círculos de debates, palestras, feira, cursos, treinamentos e outros eventos similares de interesse dos associados ou das políticas públicas de saúde;
III.produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, mediante livros, revistas, “sites” ou “blogs”, que digam respeito às atividades, interesses ou direitos das clínicas de cirurgia plástica;
IV.criar revistas, informativos e outras publicações periódicas em geral destinados ao cumprimento dos objetivos da entidade;
V.celebrar convênios, parcerias, contratos ou termos de cooperação técnica ou financeira, com entes públicos e privados, pessoas físicas ou jurídicas, que visem ao fomento, educação, instrução e defesa dos interesses ou dos direitos das clínicas de cirurgia plástica e da saúde;
VI.colaborar com órgãos e entes, públicos e privados, no estudo e solução das políticas públicas referentes as clínicas de cirurgia plástica;
VII.criar e arrecadar contribuições junto aos seus associados, estabelecendo critérios próprios para a instituição e reajuste das contribuições;
VIII.criar departamentos especializados e/ou comissões técnicas, bem como centros de estudos e divulgação das ações institucionais da entidade;
IX.disponibilizar serviços adicionais a quaisquer interessados, inclusive a não-associados, por iniciativa própria ou mediante a celebração de parcerias e contratos com pessoas físicas e jurídicas, podendo instituir contraprestação pecuniária específica, garantidas condições diferenciadas para os associados;
X.desenvolver em parceria com os associados uma metodologia própria para a gestão de clínicas de cirurgia plástica, bem como instituir índices, parâmetros e outros critérios;
XI.desenvolver intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos e de capacitação profissional com profissionais e entidades do Brasil e do exterior;
XII.ofertar bolsas de estudos e de pesquisa;
XIII.promover educação continuada;
XIV.criar prêmios, medalhas e similares, regulamentando sua concessão;
XV.e outras atividades similares definidas em Ata específica e exclusiva.
Art. 4º. A ABRACCIP, independente de autorização assembleiar, é expressamente autorizada por seus filiados (associados) para representá-los, judicial ou extrajudicialmente, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal do Brasil.
Art. 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a ABRACCIP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, nacionalidade, cor, gênero ou religião.
Art. 6º. A ABRACCIP disciplinará o seu funcionamento por Resoluções, Portarias, Instruções Normativas ou Cartas Circulares expedidas pelo Presidente.
Parágrafo único: As determinações operacionais e executivas serão realizadas mediante Ordens de Serviço expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 7º. A fim de cumprir suas finalidades, a ABRACCIP está autorizada a se organizar, a qualquer tempo, em tantas filiais, sucursais, escritórios ou outras formas similares, no território brasileiro ou fora dele, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas presentes disposições estatutárias.
DOS ASSOCIADOS - Requisitos para a admissão
Art. 8º. A ABRACCIP é constituída por número ilimitado de associados.
§1°. A admissão de novos associados será realizada mediante preenchimento do Termo de Associação.
§2°. Pode a Diretoria, sempre com o referendo do Conselho Deliberativo, rejeitar pedidos de associação os quais, em nenhuma hipótese, serão comunicadas as razões da recusa.
§3°. São requisitos para a admissão de associado:
I.estar comprometido com a finalidade da ABRACCIP;
II.contribuir para o alcance dos objetivos da ABRACCIP.
Art. 9°. Os associados da ABRACCIP são as pessoas naturais ou jurídicas nela regularmente inscritas, nas seguintes modalidades:
I.Associado Fundador;
II.Associado Institucional;
III.Honorários: aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à ABRACCIP, por proposta da diretoria à Assembléia Geral.
Art. 10. Associado fundador é a pessoa natural que assina a Ata de Fundação da ABRACCIP, em Brasília, no dia 16 (dezesseis) de abril de 2010.
Parágrafo único: são direitos e prerrogativas do associado fundador:
I.Voz e voto na Assembléia Geral;
II.Votar e ser votado para ocupar cargo da Diretoria;
III.Compor, em caráter vitalício, o Conselho Deliberativo.
Art. 11. O Associado Institucional é a clínica de cirurgia plástica.
Parágrafo único: Perderá automaticamente a condição de associado da ABRACCIP, independentemente de qualquer medida punitiva ou não, aquele associado que tiver sua personalidade jurídica extinta, que vier a encerrar suas atividades sociais.
DOS ASSOCIADOS – Penalidade e Requisitos para a demissão e exclusão.
Art. 12. As penalidades estabelecidas neste Estatuto são a suspensão e a exclusão, as quais os associados deliberarão mediante votação por maioria em Assembléia Geral, após procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste estatuto.
§1º: A penalidade de suspensão, de três a doze meses, será aplicada ao associado institucional que deixar de cumprir seus deveres, inclusive não desembolsar a contribuição associativa mensal de custeio por dois meses consecutivos.
§ 2º: Será excluído da ABRACCIP, por justa causa, o associado institucional que:
I.infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão dos órgãos da ABRACCIP;
II.deixar de cumprir seus deveres de associado, inclusive cessar de desembolsar a contribuição associativa mensal de custeio por três meses consecutivos ou quatro meses intercalados durante o ano;
III.praticar ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem ou ao bom nome da ABRACCIP.
§ 3º: Não haverá pena de demissão para os associados.
Art. 13 - Será garantido ao associado institucional o prazo improrrogável de 10 (dez dias), contados a partir do recebimento da comunicação de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 12, para apresentar sua defesa escrita acompanhada dos documentos que entender necessário, endereçada a Diretoria Executiva da ABRACCIP.
§ 1º - A Diretoria julgará a defesa descrita no caput do artigo 13 dentro dos 15 (quinze) dias seguintes a sua apresentação.
§ 2º - Da decisão proferida pela Diretoria caberá recurso a Assembléia Geral que deverá ser convocada especialmente para julgar o recurso interposto.
§ 3º - A decisão proferida pela Assembléia Geral é soberana e definitiva.
§ 4º – Ressalvado o disposto no parágrafo 1º e inciso II do parágrafo 2º do artigo 12, as penalidades aplicadas ao associado institucional somente serão efetivadas se delas este não apresentar defesa ou recurso tempestivos aos órgãos competentes, ou, apresentando-os, vierem a ser julgados improcedentes pela Assembléia Geral.
§ 5º - Tendo sido oferecida defesa ou interposto recurso por parte do associado institucional contra qualquer penalidade aplicada pela Diretoria ficarão os efeitos da medida punitiva suspensos até o definitivo julgamento da defesa ou do recurso pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.
§ 6º – A exclusão ou desassociação do associado institucional não o exime de ser responsabilizado por eventuais débitos existentes junto a ABRACCIP.
DOS ASSOCIADOS – Direitos e Deveres:
Art. 14. São deveres dos associados:
I.cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II.cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
III.desembolsar em favor da ABRACCIP a contribuição associativa mensal de custeio, que possui natureza jurídica de doação;
IV.encaminhar a ABRACCIP todas as alterações ocorridas em seu estatuto ou contrato social que impliquem em alteração de seus representantes legais;
V.prestigiar e contribuir na divulgação dos eventos em geral promovidos pela ABRACCIP;
VI.divulgar o “banner” com o “link” da ABRACCIP no “site” ou “blog” da clínica;
VII.cooperar para o cumprimento das finalidades e objetivos previstos neste estatuto por meio de seu representante legal e seus prepostos.
Art. 15. São direitos dos associados:
I.ser beneficiário de todos os serviços institucionais e técnicos prestados pela ABRACCIP, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;
II.participar com voz e voto das deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
III.participar das atividades e iniciativas desenvolvidas pela ABRACCIP;
IV.votar e participar do processo eleitoral como candidato aos cargos da Diretoria;
V.convocar a Assembléia Geral, na forma do artigo 21, inciso III.
VI.apresentar sugestões e reivindicações relacionadas com os objetivos sociais da ABRACCIP;
VII.se desassociar da ABRACCIP mediante comunicação formal.
§ 1º - Somente os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos podem exercer os direitos previstos neste artigo.
§ 2º - Considera-se no pleno gozo do seu direito associativo aquele associado que não se encontrar submetido a qualquer penalidade descrita neste estatuto e estiver em dia com a contribuição associativa mensal.
§ 3º - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto.
§ 4º - O associado honorário não terá direito a voto e nem poderão ser votados.
Art.16. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos, obrigações, ônus, contrapartida, despesas, compromisso, deveres ou quaisquer outras obrigações ou responsabilidades da ABRACCIP.
Art. 17. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18. A Assembléia Geral, órgão soberano da ABRACCIP, é constituída por todos os associados adimplentes com suas obrigações.
Art. 19. Compete à Assembléia Geral:
I.eleger e dar posse a Diretoria;
II.destituir os administradores;
III.alterar o estatuto;
IV.julgar os recursos que lhe forem apresentados;
V.decidir sobre a extinção da ABRACCIP.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V é exigida, em dois turnos, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 20. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para apreciar o relatório anual da Diretoria.
Art. 21. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I.pelo Presidente;
II.pelo Conselho Deliberativo;
III.por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 22. A convocação da Assembléia Geral será feita, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, por meio de:
I.edital afixado na sede da ABRACCIP; e
II.publicação no “site” ou no “blog” da ABRACCIP.
§1° – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, respeitado o parágrafo único do artigo 19.
§2° – Para validade da Assembléia é indispensável que apenas delibere sobre temas para as quais forem convocadas conforme definido no edital de convocação, bem como, a obtenção do visto de todos os associados fundadores no ato de convocação, sob pena de nulidade de suas deliberações.
§ 3º – É vedado o voto por correspondência ou por mandato ou por gestão de negócios e outras formas similares.
§ 4º – Compete ao Presidente da Assembléia manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações e proclamar as decisões do Plenário.
§ 5º – Ao término das Assembléias Gerais será redigida ata própria contendo resumo descritivo dos assuntos abordados, bem como das deliberações aprovadas, que deverá ser lida e aprovada pelos presentes e devidamente assinada pelo Presidente e pelo Diretor Executivo.
§ 6º - O edital de convocação deverá indicar, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, a denominação completa ABRACCIP - Associação Brasileira das Clínicas de Cirurgia Plástica, a descrição das matérias a serem abordadas, o dia, horário e local em que a Assembléia instalar-se-á em primeira ou em segunda convocação.
§ 7º - Entre o horário da primeira e da segunda convocação deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) minutos.
Art. 23. A ABRACCIP contará com um Conselho Deliberativo que terá competência para:
I.anular, mediante decisão unânime de seus membros, qualquer negócio jurídico realizado pela Diretoria;
II.realizar análise fiscal e controle interno da ABRACCIP;
III.expedir atos normativos internos.
Parágrafo único: Os membros do Conselho Deliberativo são os associados fundadores da ABRACCIP.
DA DIRETORIA
Art. 24. A ABRACCIP será administrada pela Diretoria.
Parágrafo único: A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 25. A Diretoria será constituída por um Presidente, um vice-presidente, um Diretor Executivo e um Diretor Financeiro.
§ 1º – O mandato de cada diretor será de 03 (três) anos, que poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 2º - São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos membros da Diretoria ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
§ 3º - Os demais critérios de eleição serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º – É vedado o voto por correspondência ou por mandato ou por gestão de negócios e outras formas similares.
Art. 26. Compete à Diretoria:
I.executar a programação anual de atividades da ABRACCIP;
II.elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III.elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo a prestação de contas;
IV.reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V.contratar e demitir funcionários, estagiários ou menores aprendizes;
VI.contratar e rescindir contratos com fornecedores de bens e prestadores de serviços;
VII.decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens;
VIII.aprovar o Regimento Interno.
Parágrafo único: compete ao Presidente o voto de minerva nas deliberações em caso de empate.
Art. 27. Compete ao Presidente:
I.representar a ABRACCIP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
II.fazer cumprir este Estatuto e as Ordens de Serviço;
III.presidir a Assembléia Geral;
IV.convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V.coordenar o desempenho político-administrativo e econômico-financeiro da ABRACCIP;
VI.assinar o relatório de atividades;
VII.assinar, em conjunto como Diretor Financeiro, a prestação de contas;
VIII.constituir procuradores com fins específicos;
IX.conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação, ou delegar poderes a outros Diretores;
X.aprovar a proposta do Diretor Executivo referente a implementação de estratégias e ações administrativo-financeiras visando o cumprimento dos objetivos estatutários da entidade;
XI.aprovar a admissão, dispensa ou demissão de empregados, estagiários ou menores aprendizes.
Parágrafo único: no caso de impedimento ou vacância do vice-presidente ou do Diretor Executivo, o Presidente assumirá as funções destes.
Art. 28. Compete ao Vice-presidente:
I.substituir o Presidente no caso de impedimento ou vacância;
II. assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
III.prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 29. Compete ao Diretor Executivo:
I.substituir o Vice - Presidente em suas ausências e impedimentos;
II.secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
III.publicar todas as notícias das atividades da ABRACCIP;
IV.organizar e gerenciar os trabalhos e atividades internas da ABRACCIP;
V.selecionar empregados e outros recursos humanos;
VI.propor e orientar a implementação de estratégias e ações administrativo-financeiras visando o cumprimento dos objetivos estatutários da entidade;
VII.propor e orientar as atividades de elaboração e aplicação de programas para captação de novos associados;
VIII.propor e orientar em conjunto com o Diretor Financeiro estudo de atualização do valor da contribuição a ser paga pelos associados;
IX.Propor e orientar as atividades relacionadas ao marketing institucional, confecção de panfletos, mala-direta e demais publicações da ABRACCIP, bem como a divulgação da imagem da ABRACCIP.
Art. 30. Compete ao Diretor Financeiro:
I.Responder pela execução financeira da Entidade;
II.arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ABRACCIP;
III.apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV.conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
V.manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 31. As assunções de obrigação da ABRACCIP somente serão perfeitas mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade individual daquele que realizou o ato sozinho.
Art. 32. A ABRACCIP adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios e nas atividades da Associação.
Art. 33. A ABRACCIP não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria cujas atuações são inteiramente voluntárias.
Parágrafo único: Os diretores serão ressarcidos pelos gastos de custeio e pelas despesas que realizarem no desempenho de suas atividades.
DAS FONTES DE RECURSO PARA SUA MANUTENÇÃO
Art. 34. Constituem receitas ou recursos para a manutenção e custeio da ABRACCIP:
I. as contribuições, a qualquer título, que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacional, associados ou não;
II.a contribuição associativa mensal de custeio, que é obrigação do associado institucional;
III.as provenientes de convênios ou de contratos com entidades privadas ou públicas, sociedades empresárias, agências, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV.termos de parceria firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;
V.doações, legados e heranças;
VI.rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
VII.receitas de alienações de bens.
Parágrafo único: o valor da contribuição associativa mensal de custeio, que é devida pelo Associado Institucional, será estabelecida, mediante Resolução, pela Diretoria, e passará a vigorar a partir de noventa dias após a sua publicação na sede da ABRACCIP.
DO PATRIMÔNIO
Art. 35. O patrimônio da ABRACCIP será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, títulos da dívida pública e outros conforme a legislação civil em vigor.
Art. 36. A ABRACCIP não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37. A prestação de contas da ABRACCIP ocorrerá anualmente, antes de 30 (trinta) de abril de cada ano, e observará no mínimo:
I.os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, será feita por decisão do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Compete ao Conselho Deliberativo aprovar, por maioria simples, a prestação de contas da ABRACCIP.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38. O mandato da primeira diretoria iniciará em 16 de abril de 2010 e concluirá em 16/04/2013.
Art. 39. – A eleição e posse da primeira Diretoria e a posse no Conselho Deliberativo se darão concomitantemente com a Assembléia Geral que funda a ABRACCIP.
Parágrafo único: Na Assembléia Geral de fundação não é necessário: i) quórum mínimo; ii) formalidade de quem a presidirá ou dirigirá ou quem será o redator e outras similares, iii) a formação de chapa para a eleição da diretoria, bastando, portanto, que os fundadores individualmente se candidatem aos cargos para que haja a votação e, em seguida, a posse.
Art. 40 – A primeira Diretoria será constituída pelos associados fundadores e não se requer o preenchimento de todos os cargos, salvo, o de Presidente.
Art. 41 - O valor da primeira contribuição associativa mensal de custeio, que é devida pelo Associado Institucional, será instituída, mediante Resolução, pelo Presidente, e passará a vigorar a partir da data de sua assinatura.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – O associado fundador poderá transmitir, mediante notificação expressa ao Conselho Deliberativo, a sua qualidade de fundador a uma única pessoa e, via de consequência, importará, para aquele, na perda dessa condição.
Art. 43. A ABRACCIP será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades, condicionada à deliberação por unanimidade do Conselho Deliberativo.
§1º: Dissolvida a ABRACCIP, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos conforme deliberação dos associados ou à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§2º: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, na sede da ABRACCIP, instituição nas condições indicadas no parágrafo primeiro do art. 43, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Art. 44. O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, na forma deste Estatuto, a qualquer tempo, por aprovação da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, que será assinado exclusivamente pelo Presidente.
Art. 45. É vedado reformar ou alterar ou emendar os artigos 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 16, 17, 22, 23, 32, 36, 42 e 45, bem como seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas e, ainda, inciso II do art. 14, inciso II do art. 21, o §3º do artigo 25, inciso III do art. 26 e inciso III e parágrafo único ambos do art. 37.
Art. 46. O presente estatuto será assinado exclusivamente pelo Presidente.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos, por maioria, pela Diretoria em conjunto com o Conselho Deliberativo.
Art. 48. Este estatuto foi aprovado na Assembléia Geral de fundação da ABRACCIP – Associação Brasileira de Clínicas de Cirurgia Plástica, de aprovação do estatuto, de eleição e de posse da diretoria e de posse do Conselho Deliberativo realizada em 16 de abril de 2010.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2010.
Presidente
Sérgio Araújo Leite de Carvalho
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